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O conceito de privilégios tributários proposto pela Unafisco Nacional é o seguinte: privilégios tributários são aqueles gastos tributários — oriundos da omissão na criação de tributo constitucionalmente previsto e das isenções, anistias, remissões, subsídios, benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia — concedidos a setores ou parcelas específicas de contribuintes, sem que exista contrapartida adequada, notória ou comprovada por estudos técnicos, para o desenvolvimento econômico sustentável sem aumento da concentração de renda ou para a diminuição das desigualdades no País.

Neste ponto, cabe fazer uma importante observação: o Demonstrativo dos Gastos Tributários elaborado pela Receita Federal não traz informações acerca da totalidade de gastos tributários: verifica-se que algumas renúncias — que se enquadram no conceito de gasto tributário previsto no art. 165, §6º da Constituição Federal (CF) — não constam no Demonstrativo.

Dois exemplos bem expressivos podem ser observados. O primeiro é a isenção do imposto sobre a renda dos lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica, instituída pelo art. 10 da lei 9.249/1995. O segundo, são as anistias e remissões concedidas nos programas de parcelamentos especiais. Ambos deveriam constar no DGT, conforme a determinação constitucional citada anteriormente, mas não foram assim considerados.

De acordo com a Receita Federal, a isenção disciplinada na lei 9.249/1995 não é considerada no DGT pois “(...) o tratamento destinado aos dividendos, é considerado como parte da estrutura geral do imposto de renda.”

Entretanto, se adentrarmos na discussão acerca da materialidade do referido imposto, a partir do conceito que podemos extrair do ordenamento jurídico do que é renda, concluiremos que os dividendos se enquadram como renda e, portanto, são passíveis de incidência do imposto previsto no artigo 153, III da CF. Dessa forma, ao se constituir como exceção à regra de incidência do imposto – auferir renda ou proventos de qualquer natureza – a isenção da lei 9.249/1995 deve sim ser compreendida como gasto tributário.

Com relação aos parcelamentos especiais, a justificativa oficial para não constarem no DGT seria o fato de se tratar de diferimento no pagamento dos tributos devidos e não uma redução destes.

Contudo tal justificativa não leva em consideração as remissões e anistias concedidas nestes programas, o que reduz o montante do crédito tributário devido pelo contribuinte. Isto posto, os valores envolvidos nos descontos oferecidos nos programas de parcelamentos especiais devem ser considerados como gastos tributários.

Ademais, a própria Receita Federal afirma que a concessão reiterada destes benefícios acarreta efeito negativo na arrecadação tributária, estimando, 2017, uma perda arrecadatória de R$18,6 bilhões por ano, como consequência indireta dos programas de parcelamentos especiais. Atualizando o valor para os dias atuais, corrigido pelo IPCA e PIB desde 2018, temos R$ 37,3 bilhões.

Os exemplos acima ilustram um dos pontos críticos do DGT elaborado e publicado pela Secretaria da Receita Federal, visto que o levantamento não segue estritamente a previsão do art. 165, §6º da CF. Tal constatação aponta para a probabilidade de outros benefícios fiscais que acarretam renúncia na arrecadação não estarem contabilizados no Demonstrativo.

Assim, se a finalidade do Demonstrativo dos Gastos Tributários é oferecer elementos para subsidiar a formulação de políticas públicas e dar mais transparência às políticas fiscais adotadas pelo governo ou idealizadas pelo Congresso Nacional, a inconsistência dos dados acaba por distorcer tais objetivos e conduzir a uma opção de política tributária dissociada do que está previsto no texto constitucional.

A Unafisco Nacional compreende, ainda, ser de extrema importância considerar a renúncia de receita decorrente da omissão legislativa da regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas – tributo que tem previsão constitucional para sua instituição, restando apenas a edição de lei complementar para que passe a vigorar, nos termos do artigo 153, VII da Constituição Federal, lei esta que nunca foi aprovada pelo Congresso Nacional – como gasto tributário, por se enquadrar na disposição do art. 165, §6º da CF, visto tratar-se de um benefício tributário destinado a um grupo específico de contribuintes. A cada ano o Poder Público abdica de uma receita importante para os cofres públicos, em razão da falta de ação do Poder Legislativo em aprovar referido diploma legal.

Segundo estudo publicado pela Unafisco Nacional, em 2020, o Imposto sobre Grandes Fortunas com uma alíquota de 4,8%, aplicada sobre patrimônio líquido superior a a R$ 4,6 milhões (base de cálculo) apresenta potencial arrecadatório de R$ 58,8 bilhões (já considerando uma sonegação estimada de 27%), tributando-se tão somente 220 mil contribuintes – o que representa 0,1% da população brasileira. Apresentando o valor corrigido pelo IPCA e PIB de 2020 a 2022, o potencial arrecadatório seria de R$ 73,4 bilhões.”

A partir das conclusões do referido estudo, resta claro que a omissão legislativa em questão constitui-se como verdadeiro privilégio tributário, visto que se trata de opção ideológica que protege a camada mais abastada de brasileiros.

Os três exemplos citados acima (isenção de lucros e dividendos do imposto sobre a renda, anistias e remissões em parcelamentos especiais e falta de instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas) definem-se como gastos tributários e como privilégios tributários, porquanto beneficiam setores e contribuintes específicos e não apresentam efeito prático notório para o interesse público ou não estão amparados em estudos técnicos que atestem que concretizam algum benefício para a ordem econômica e social projetada em nossa Carta Maior.

Da mesma forma, como pode ser visto na tabela do Privilegiômetro, diversos outros gastos tributários caracterizam-se como privilégios: é o caso, por exemplo, do Simples Nacional, quando usufruído por empresas com faturamento superior a R$ 1,8 milhão; ou do Programa Rota 2030, que beneficia o setor automotivo, mas não apresenta nenhum estudo comprobatório conhecido de que o incentivo fornecido tem sido convertido em prol do desenvolvimento econômico do País.

 

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