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Ano 2023

GASTO TRIBUTÁRIO

VALOR (R$)

CONSIDERADO PRIVILÉGIO?

VALOR DO PRIVILÉGIO TRIBUTÁRIO (R$)

Isenção dos Lucros e Dividendos Distribuídos por Pessoa Jurídica
74.654.761.129

SIM

74.654.761.129

Não Instituição do IGF
73.418.631.115

SIM

73.418.631.115

Zona Franca de Manaus
54.658.172.974

SIM

54.658.172.974

Programas de parcelamentos especiais
37.370.058.877

SIM

37.370.058.877

Agricultura e Agroindústria - Desoneração Cesta Básica
34.790.999.777

PARCIAL

24.680.426.323

Simples Nacional
88.536.298.118

PARCIAL

21.699.845.976

Entidades Filantrópicas
14.116.058.025

SIM

14.116.058.025

Títulos de Crédito - Setor Imobiliário e do Agronegócio
13.927.250.187

SIM

13.927.250.187

Exportação da Produção Rural
10.032.731.907

SIM

10.032.731.907

Desoneração da folha de salários
9.355.971.584

SIM

9.355.971.584

TOTAL DOS 10 MAIORES PRIVILÉGIOS

333.913.908.096

Fonte: Receita Federal do Brasil. Elaboração própria.

 

Como se depreende da tabela acima, os dez maiores privilégios tributários correspondem a 77% do total de privilégios previstos para o ano 2022. Ainda, os dois maiores privilégios tributários, que causam uma relevante renúncia de receita aos cofres públicos, são aqueles que não se encontram no DGT: a isenção de dividendos e a não instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas. Resta, portanto, evidente que os maiores beneficiados com os privilégios tributários são justamente aqueles contribuintes que têm maior capacidade contributiva e que, nos termos da Constituição Federal, deveriam arcar com obrigações tributárias proporcionais à capacidade econômica que demonstram.

Cabe fazermos um esclarecimento acerca dos gastos tributários considerados parcialmente como privilégios, são eles: Simples Nacional, desoneração da cesta básica e medicamentos.

Com relação ao Simples Nacional, não se considerou a totalidade do gasto como privilégio tributário, visto que se trata de um incentivo essencial às micro e pequenas empresas e que atende ao previsto no art. 146, III, alínea D da Constituição Federal. Contudo, vale pontuar que o limite da receita bruta permitido no Simples Nacional atualmente é consideravelmente alto e fora da prática internacional: R$ 4,8 milhões por ano, nos termos da Lei Complementar 155, de 2016.

Por esta razão, o Privilegiômetro contabilizou tão somente como privilégio os gastos relativos às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 1,2 milhão. De acordo com dados da Receita Federal, em 2014, 60% do faturamento das empresas do Simples eram de pessoas jurídicas com receita bruta de até R$ 1,2 milhão, razão pela qual levou-se em conta que 60% dos gastos tributários relativos ao Simples Nacional não são considerados como privilégio, tendo em vista que cumprem o objetivo de estímulo às micro e pequenas empresas dentro de um limite de faturamento que se harmoniza com a razoabilidade.

Já a desoneração da cesta básica e dos medicamentos não se configura como privilégio tributário naquela parcela aproveitada por contribuintes incluídos no programa Bolsa Família, tendo em conta que tais contribuintes notoriamente não possuem capacidade contributiva. Assim, considerou-se que apenas a parcela correspondente ao consumo destes itens pelas pessoas que não estão assistidas pelo Bolsa Família é um gasto tributário que se configura em privilégio.

A partir dos dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares 2017-2018, do IBGE, e de informações oficiais do governo federal, verificou-se que 21% das famílias brasileiras são beneficiárias do programa Bolsa Família – são aquelas famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, com renda mensal de até R$ 89,00 por pessoa. Projetando que, em média, as famílias brasileiras consomem medicamentos e produtos da cesta básica de forma uniforme, 21% do gasto tributário relativo a referidos bens constituem-se como benefício para as famílias mais pobres, cumprindo, assim, uma função social essencial e, portanto, 79% do gasto enquadra-se como privilégio por beneficiar os contribuintes com mais capacidade contributiva.

 

A desoneração da folha de salários – Lei 14.020, de 2020

Conforme pode ser visto na tabela acima, entre os dez maiores privilégios tributários está a desoneração da folha de salários, entretanto, este dado não encontra previsão no Demonstrativo dos Gastos Tributários (DGT). A renúncia decorrente da desoneração da folha não foi contemplada no DGT, pois este foi encaminhado ao Congresso Nacional em agosto de 2021, junto do Projeto de Lei do Orçamento (PLOA) e, portanto, refletia a situação das estimativas de renúncia daquele momento — a desoneração da folha foi objeto de discussão no Congresso Nacional e prorrogada, após sanção presidencial, em 31 de dezembro de 2021.

A desoneração da folha de salários se estenderá até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Lei n.º 14.288/2021, e mesmo com a nova situação não houve atualização dos dados no DGT. Destaca-se que a interpretação do art. 165, §6º, da CF/88, expressa que a finalidade do DGT é permitir, a partir de informações fornecidas, uma avaliação das políticas públicas e das renúncias fiscais incorporadas no orçamento anual nacional e seus impactos para a coletividade.

Após a aprovação de uma nova renúncia de receita é imprescindível que os dados do demonstrativo sejam atualizados, para que seja possível uma discussão entre os parlamentares que leve em conta a real situação dos gastos tributários. E mesmo após a votação do orçamento, se novas renúncias surgirem para o ano em questão, a Receita Federal deveria atualizar o DGT ressalvando a informação que foi fornecida até a data daquele evento.

Assim considerado, a desoneração da folha de salários acarretará uma renúncia de aproximadamente R$ 12.032.787.193 — o valor foi projetado a partir da informação do DGT de 2020, atualizado com a estimativa do PIB de 2021 —4,9% e com a incidência do IPCA estimado para 2021 de 10,74% , de acordo com o Banco Central do Brasil. Trata-se, portanto, de um gasto tributário de valor relevante, sendo o oitavo maior privilégio a ser concedido em 2022.

 

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